terça-feira, 31 de julho de 2012

Mais uma decisão contra divulgação de salários.

O Congresso Nacional adiou a divulgação dos salários dos servidores da câmara e do Senado que seria efetivada hoje; ontem, 30/07/2012, o Sindicado dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) conseguiu decisão liminar que impede a divulgação nominal do rendimento de seus membros.
O juiz federal titular da 21ª Vara, Hamilton de Sá Dantas, argumenta que o procedimento pode representar risco aos servidores. “O periculum in mora [perigo da demora], por sua vez, está demonstrado, ante a iminência da divulgação dos nomes dos servidores”, informa ele.
“Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a divulgação nominal da remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados, bem como para determinar àquela Casa Legislativa que adote outro critério de individualização das informações — matrícula, cargo, função ou outro — no estrito cumprimento do que determina a lei e o regulamento em comento”.
A direção-geral da Câmara dos Deputados informou que a Casa foi notificada ainda na noite de segunda-feira, suspendeu a divulgação e está providenciando a retirada dos nomes dos servidores das listas. A divulgação deve ocorrer ainda nesta terça-feira ou na quarta-feira (1/8), sem os nomes. O órgão informou, ainda, que irá comunicar a liminar à Advocacia-Geral da União, que vai deliberar se recorre da liminar. O Senado ainda não se manifestou oficialmente.
Segundo o presidente do Sindilegis, Nilton Paixão, a divulgação nominal dos salários dos servidores fere a privacidade, a intimidade e a imagem dos trabalhadores. O sindicato, no entanto, diz defender a transparência e a Lei de Acesso à Informação. “Agora, nenhum direito é absoluto, nem o direito à informação. No caso, defendemos uma divulgação individualizada, mas somos contra a divulgação nominal”, afirmou.
Não conheço uma lei que tenha incomodado tanto, principalmente aos que sempre estiveram à frente das críticas aos poderes constituídos, ou seja, os senhores servidores públicos.
Fonte: Agência Brasil

Desembargador aposentado por vender liminares.

Edgard Antônio Lippmann Júnior
Na sessão de ontem, 30/07/2012, o CNJ decidiu por aposentar compulsoriamente o desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Edgard Antônio Lippmann Júnior, por participação em esquema de venda de decisões judiciais.
Restou demonstrado nos autos que o desembargador conceceu liminar em novembro de 2003 para possibilitar a reabertura e manutenção de uma casa de bingo em Curitiba da empresa Monte Carlo, em troca de vantagens financeiras.
O desembargador, que já havia sido afastado de suas funções desde 2009, recebeu a penalidade máxima em âmbito administrativo e receberá proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A decisão foi unânime, e o Relator do processo, conselheiro Bruno Dantas, considerou em seu voto a atitude do desembargador incompatível com os deveres da magistratura, previstos no Código de Ética e na Lei Orgânica da Magistratura. “Restou demonstrado que ele, utilizando de sua elevada condição funcional, praticou atos incompatíveis com a honra e o decoro inerentes ao exercício da magistratura”, destacou o conselheiro.
Ficou demonstrado durante a instrução, que no período em que foi relator da ação que resultou na liminar, o desembargador Lippmann recebeu em suas contas depósitos semanais, além de realizar “frenéticas transações financeiras e imobiliárias”, incompatíveis com seu rendimento, conforme salientou o relator do PAD.
Segundo consta nos autos, de 2000 para 2004, os rendimentos do desembargador apresentaram um incremento de 10%. Já as movimentações financeiras por ele praticadas em 2004 —ano em que a liminar liberando o funcionamento do bingo permaneceu vigente — foram 2.000% superiores às de 2000, passando de R$ 60 mil para mais de R$ 1 milhão.
Ainda segundo os autos, Durante o período, Lippmann comprou diversos imóveis em nome dos filhos, da ex-esposa e da companheira — aquisições incompatíveis tanto com sua renda, como a de seus familiares — na tentativa de ludibriar os órgãos fiscalizadores, como a Receita Federal e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
“Ele se utilizava de parentes como laranjas para ocultar a aquisição de bens obtidos de forma ilícita”, afirmou Bruno Dantas em seu voto. Na interpretação do conselheiro, os depósitos semanais e em pequenas quantias feitos na conta do desembargador (de R$ 1.000 a R$ 6.000), igualmente tinham o intuito de escapar da fiscalização.
Por proposição do relator, o Plenário decidiu encaminhar o processo do PAD ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União, e ainda foi proposta a remessa do processo ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, diante da suspeita de participação de procuradores e advogados no esquema de venda de decisões judiciais.
Na esfera penal, o caso está sendo apurado no Inquérito 583, que está em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
Fonte: Site do CNJ

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Consuelo Castro tem candidatura impugnada.


A candidata à Prefeitura do município de Ponta Pedras, CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO teve o seu registro de candidatura impugnado, a ação teve como autor o candidato a vereador WANDIK GOMES AMANAJÁS.
A candidata já exerceu o cargo de Prefeita de Ponta de Pedras, e teve as contas referentes ao exercício financeiro de 2005 rejeitadas pela Câmara Municipal, conforme Decreto Legislativo 01/2012, que aprovou parecer da Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Redação.

Segundo o Decreto, a "rejeição das contas decorreu de irregularidade insanável com dano ao erário decorrente da execução orçamentária, financeira e patrimonial irregular relativo à inscrição de restos a pagar em volume superior ao saldo disponível, com descumprimento ao disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal; adulteração da lei orçamentária anual ao executar lei orçamentária de 2005 não aprovada (votada) pelo Poder Legislativo Municipal e abertura de todos os créditos adicionais em 2005 sem autorização da Câmara Municipal de Ponta de Pedras."

No mesmo ato normativo, foi determinada  a remessa de cópias dos autos de prestação de contas para o TCU e Polícia Federal, para que investiguem e julguem como entender de direito as fraudes apontadas; assim como determinou que o executivo municipal atualizasse o montante do prejuízo financeiro causado pela ex-gestora, com posterior notificação para recolhimento aos cofres públicos no prazo de 15 (quinze) dias.

Prefeita de Santarém é cassada pelo TRE-PA - atualização.


O Tribunal Regional Eleitoral do Pará acaba de cassar o mandato da Prefeita de Santarém, Maria do Carmo.
As acusações foram 4, doação de lotes no período eleitoral; distribuição de cestas de alimentos; demissão de funcionários no período vedado; e promoção pessoal através de propaganda institucional.
O Relator, o juiz federal Daniel, absolveu a Prefeita de 2 acusações, demissão de funcionários no período vedado e distribuição de cestas de alimentos, e condenou nas outras duas acusações, sendo seguido por unanimidade pela Corte.
A Revisora, Dra. Elzira Mutran, votou pela condenação em todas as acusações, a Prefeita será mantida no cargo até o trânsito em julgado da ação.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Relutância da Magistratura na divulgação dos salários.

A 22ª Vara Federal do Distrito Federal, em decisão liminar determinou à União que deixasse de divulgar os rendimentos dos servidores públicos federais dos três poderes de forma individualizada em seus portais da internet. Da  decisão, a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na segunda-feira (9/7), o desembargador federal Mário César Ribeiro, presidente do TRF-1, manteve a cautelar que proibia a divulgação.
Inconformada com a decisão, a AGU ajuizou no Supremo Tribunal Federal pedido de Suspensão de Liminar  teve o pedido atendido pelo ministro Ayres Britto.
No Supremo, a AGU sustentou que o próprio STF já chancelou a legitimidade da divulgação de salários dos servidores municipais de São Paulo na internet ao julgar a Suspensão de Segurança 3.902. A instituição ressaltou que a função social do Portal da Transparência “é a socialização dos dados relativos aos gastos públicos, em salutar respeito ao estado de direito democrático”. Alegou, também, que a proibição da divulgação teria “indesejável efeito multiplicador”, com o ajuizamento de inúmeras ações com o mesmo objetivo e abrindo a possibilidade de pedidos de indenização por eventuais perdas e danos.
Para a AGU, a divulgação não viola a intimidade, a vida privada, a honra da pessoa, pois os vencimentos pagos pelo Poder Público são “informação de caráter estatal, decorrente da natureza pública do cargo e a respeito do qual toda a coletividade deve ter acesso”, a fim de permitir a fiscalização, pela sociedade, das contas e dos atos públicos.
Com toda essa celeuma criada pela Magistratura, fica uma pergunta: qual o motivo para tanta relutância em cumprir a lei? Já ouvi as mais diversas respostas, até mesmo receio de sequestro; confesso que nenhuma delas me convenceu, o que entendo que está nas sombras sobre o tema, é menos a remuneração mensal, e sim o receio de que finalmente se torne público rubricas que com certa frequência "recheiam" os contra-cheques da magistratura; para ser mais clara, os famosos recebimentos decorrentes de decisões administrativas dos próprios tribunais sobre "direitos" que deixaram de ser pagos; recebimentos por prestação de serviços ao próprio órgão; além de diárias, isso sim é que causará espanto.
Vamos aguardar..... 
Fonte: site do STF.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Alerta aos alcaides

A 6a Turma do STJ negou pedido do prefeito de um município para trancar ação penal em que é réu por crime de responsabilidade. Ele não apresentou prestação final de contas à Funasa em relação aos recursos públicos federais recebidos em convênio firmado em dezembro de 2005. O pedido de trancamento da ação não foi acolhido, uma vez que o caso não se encaixa nas hipóteses que o autorizam.
O contrato de R$ 100 mil foi assinado na gestão anterior à de Ednaldo dos Santos Barros e visava melhorias sanitárias em Sento Sé (BA). Assinado em dezembro de 2005, foi prorrogado até julho de 2008.
O prefeito anterior, Juvenilson Passos dos Santos, chegou a realizar prestação de contas parcial, no valor de R$ 80 mil, referente a duas parcelas repassadas pela Funasa. Com a prestação aprovada, o órgão transferiu a terceira parcela, no valor de R$ 20 mil. A prestação de contas dessa última parte nunca foi feita, mesmo com a notificação do prefeito e do ex-prefeito.
Denunciado pelo Ministério Público Federal com base no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201/67, Santos Barros se defendeu afirmando que os documentos que permitiriam a prestação de contas do convênio não foram encontrados. Dessa forma, ele não poderia ser responsabilizado pela “má utilização ou desvio das verbas públicas administradas pelo ex-gestor no período de exercício de seu mandado eletivo”.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do réu enfatizou que ele não teve a intenção de deixar de prestar contas. Alegou que todos os recursos foram gastos pelo gestor que o antecedeu. Sustentou que, como não houve de sua parte intenção de deixar de prestar contas, a conduta seria atípica, já que o dolo seria elemento essencial para a configuração do crime.
A defesa afirmou ainda que ele teria adotado diversas medidas na tentativa de impedir que o município fosse prejudicado pela omissão se seu antecessor.
Segundo o ministro relator do caso, Sebastião Reis Júnior, a jurisprudência predominante do STJ firmou-se no sentido de que a prestação de contas com atraso, por si só, configura crime.
“Se o tipo penal do crime previsto no artigo 1º, VI, do Decreto-Lei 201 traz em si a ideia de que a conduta reside na não prestação de contas em momento oportuno, convém deixar à instância ordinária a análise aprofundada dos elementos fático-probatórios a fim de concluir pela ocorrência ou não do dolo específico”, disse o relator, acrescentando que esse exame não seria cabível em habeas corpus.
“É inviável, aqui e agora, saber se, de fato, não era possível ao gestor prestar contas acerca do último repasse feito”, observou o ministro.
O relator destacou ainda que o trancamento da ação pela via do habeas corpus é “admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria”.
O caso em questão não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses e, portanto, a ação não merece ser trancada pelo Tribunal. Diante disso, a Sexta Turma do STJ negou o habeas corpus, seguindo o voto do relator.
Fonte: site do STJ

Sérgio Couto e uma estéril demanda.

Hoje no CNJ foi julgado se o CEP do requerente é ou não obrigatório nas petições iniciais. No pedido de providências, cujo relator é o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, o advogado Sérgio Alberto Frazão do Couto pede que o CEP dos requerentes sejam dispensados das petições iniciais impetradas no Pará. Ainda não sei qual foi a decisão.
Couto alega que foi impedido de propor uma ação judicial porque não constava na petição inicial o CEP do requerente. O dado se tornou obrigatório a partir da publicação do Provimento Conjunta da Corregedoria da Região Metropolitana e da Corregedoria do Interior do Tribunal de Justiça do Pará.
O advogado argumenta que o livre acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição e que o artigo 282 do Código de Processo Civil já estabelece os requisitos da petição inicial. Apesar de explicitar a necessidade de que conste domicílio e residência do autor, o CPC não traz a necessidade de que o documento traga também o CEP.
Além disso, Couto afirma que é função do juiz analisar se a petição traz todos os requisitos, “não cabendo a servidores admitirem ou não o protocolo de uma petição inicial”. Assim, segundo a acusação, o provimento questionado transfere o poder jurisdicional da magistratura para serventuários.
Havia pedido de suspensão liminar do ato administrativo e a desconstituição do provimento, que foi negado pelo  relator, conselheiro Jorge Hélio Chaves, em maio de 2012.
Fico me perguntando se nada há de mais relevante para levar à alçada do CNJ....