quinta-feira, 20 de junho de 2013

Projeto de lei não pode ser controlado pelo STF

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (20/6), o julgamento no qual fixou que o Judiciário não tem o poder de barrar discussões sobre projetos de lei em curso no Poder Legislativo. Ou seja, não pode fazer o controle preventivo de constitucionalidade do mérito de uma proposta antes de ela se transformar em lei. O controle só é possível se o trâmite não respeitou o devido processo legislativo, nunca para analisar o mérito do projeto. 
Na prática, a decisão libera a tramitação do Projeto de Lei 14/2013, que está no Senado. Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado sob o número 4.470/2012. A proposta inibe a criação e fusão entre partidos, pois impede parlamentares que troquem de legenda de levar, junto com seus mandatos, o respectivo tempo de propaganda partidária em rádio e TV e a fatia que lhes cabe dos recursos do Fundo Partidário. A tramitação estava suspensa por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes em 24 de abril. 
Por sete votos a três, o plenário do Supremo derrubou a liminar. O debate opôs fortemente os ministros em Plenário. O relator da causa, Gilmar Mendes, chegou a afirmar que havia ignorância em relação aos precedentes do Supremo sobre a matéria. O ministro Luiz Fux decidiu, então, intervir. Disse que é importante que se respeitem as visões divergentes em Plenário. Mendes se irritou:
Gilmar Mendes – Ah, Vossa Excelência não queira me interpelar!
Luiz Fux — Não se trata de interpelar. Mas não vou admitir que Vossa Excelência diga que eu tenho agido com ignorância. Eu posso entender que a ignorância reside exatamente, em um sistema de constitucionalidade como é o nosso, admitir através de Mandado de Segurança o controle da constitucionalidade material das leis. Então, eu repudio, se a mim se refere esse adjetivo. 
Coube ao decano do tribunal, ministro Celso de Mello, retomar o debate sobre a matéria, depois de dizer que não viu nenhuma referência negativa pessoal nas observações de Mendes, como em nenhum voto de seus colegas. De acordo com ele, a divergência é intrínseca ao princípio da colegialidade. 
O julgamento foi retomado nesta quarta, com o placar de cinco votos a dois pela rejeição do Mandado de Segurança. A ministra Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, se somaram à maioria, para quem não é possível fazer o controle preventivo material de projetos de lei. Já o ministro Celso de Mello acompanhou os votos dos colegas Dias Toffoli e Gilmar Mendes, para quem a simples tramitação de um projeto de lei que afronta direitos fundamentais e cláusulas pétreas, como a pluralidade política, um dos fundamentos da República, já desrespeita a Constituição Federal e, por isso, é passível de controle pelo Supremo. 
Primeira a votar na retomada do julgamento, Cármen Lúcia afirmou que “não é sempre que um parlamentar, tentando obstar a votação de um projeto de lei, possa judicializar a matéria, transferindo para o STF um controle preventivo”. De acordo com ela, “o Congresso discutir livremente um tema que é de sua competência não é situação de insegurança jurídica”. 
Já o ministro Joaquim Barbosa disse que qualquer análise exaustiva na jurisprudência do Supremo revela que não existem precedentes de controle preventivo por meio de Mandado de Segurança nos moldes do que pretendido pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), autor do pedido de suspensão da tramitação do projeto de lei. Segundo o presidente do STF, atacar um projeto de lei por meio de Mandado de Segurança é uma “impossibilidade lógica e minimamente coerente”.
O decano, ministro Celso de Mello, sustentou que o Supremo não pode permitir que pelo processo de uma simples lei ordinária, que nada mais reclama do que um turno de votação e aprovação por maioria circunstancial, admitir um desrespeito às cláusulas pétreas mediante o processo legislativo. Citando o jurista Geraldo Ataliba, Celso de Mello afirmou que o Supremo jamais tolerou que a invocação de ato interna corporis ou exclusivamente político pudesse “constituir um ilegítimo manto protetor de atos arbitrários” ou abusivos do Poder Legislativo. 
“Não cabe ao Judiciário agradar, nem cortejar maiorias. Seu único compromisso é com os princípios jurídicos encampados pela Constituição Federal”, disse Celso de Mello, que ficou vencido junto com os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Fonte: Conjur

Cassação de prefeito de Tomé-Açú foi requerida.

Na quarta-feira (18/06) foi requerida a cassação do prefeito do município de Tomé-Açú, Carlos Vinicios de Melo Vieira, sob o fundamento de proceder de forma incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, o requerimento se baseia no Decreto-Lei 201/67.
Assinou a peça o irmão de Luciano Capacio Maciel, vítima de assassinato, Leandro Capacio Maciel, juntamente com sua mãe e sua avó; ao protocolar a peça, os subscritores foram recebidos pela presidente da Câmara, vereadora Dã Fortunato, que demonstrou consternação pelos fatos ocorridos no município, garantindo que o processo tramitará dentro das normas vigentes.
Segundo o Decreto-Lei 201/67, o requerimento deverá ser colocado em pauta na sessão seguinte, para que seja deliberado pelos vereadores seu recebimento, e nomeação de comissão processante.
As sessões na Câmara Municipal de Tomé-Açú ocorrem às sextas, e, por meio de propaganda volante, o povo está sendo convocado para acompanhar.
    

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Vandalismo ou o despertar?


O país presenciou durante a semana o que a "grande"mídia e os pacatos cidadãos brasileiros denominaram de vandalismo; horrorizados viram em suas telas planas a cidade de São Paulo ser tomada por baderneiros, que tiveram que ser contidos pela força policial.
Nas redes sociais a revolta do povo ordeiro, que admite sim manifestações, mas desde que sejam pacíficas, sem interferir no ir e vir dos cidadãos (??????).
Palavras de ordem como "vândalos", opiniões do tipo "tem mais é que pegar porrada da polícia"  foram ouvidas; as reações, mais tímidas, vieram, a defesa ao movimento que teve como objetivo a redução do valor da passagem de ônibus existiu.
Mas, quem teve a cautela de aguardar as notícias da chamada "mídia alternativa" antes de rotular o movimento, tomou conhecimento de que atos de vandalismo, violência e agressão foram sim praticados, mas pelos que têm como missão proteger a população, ou seja, foram praticados pela polícia.
Não aceitar essa realidade é se fechar para uma perigosa situação, que por certo atingirá toda uma nação, que é o salvo conduto para que as polícias pratiquem atos de violência sob aplausos da população, hoje foram os "vândalos", amanhã é você, por ter criticado a presidente, o vereador, o pastor ou seja lá quem for.
O Jornal Nacional vai continuar denegrindo a imagem dos manifestantes, mas ouso afirmar que vejo, radiante, que nosso povo começa a despertar, a entender que mudanças não serão obtidas se não houver uma firme reação da massa, a perversa classe dominante do país jamais abrirá mão de seus privilégios se não for forçada a isso; haverá repressão,  muitos serão agredidos e presos, mas a história mostra que nada nem ninguém pode com a força do povo.
Que seja sim o despertar, que um grito de basta seja ouvido em todos os cantos desse país, que nossos jovens sejam amanhã lembrados que foram eles, os "vândalos" que "pegando porrada da polícia"  conseguiram mudar a face escura desse país.
Eu apoio sim as manifestações populares!
  

STJ permite penhora de verba alimentar.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um advogado que pretendia impedir a penhora de parte de honorários devidos a ele, por se tratar de verba de natureza alimentar.

Seguindo o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Turma entendeu que não é absoluta a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, estabelecida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Para os ministros, “não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a penhora de parcela menor desse montante, insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família, quando o percentual alcançado visa à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo”.
As particularidades do caso levaram a Turma a afastar o referido dispositivo do CPC e a própria jurisprudência do STJ. O advogado emitiu quatro cheques em 2009 e nunca pagou a dívida. No ano seguinte, o credor ajuizou ação monitória para constituição de título executivo judicial. Mesmo devidamente citado por duas vezes, o réu sequer se manifestou. 

Diante dessas circunstâncias, o juiz determinou a penhora do valor de R$ 35.700 nos autos de execução que o réu moveu contra uma empresa de seguros, para recebimento de aproximadamente R$ 800 mil de honorários profissionais. Ele tem direito à metade desse valor. Somente em razão da penhora é que houve manifestação do réu.

Segundo o ministro Raul Araújo, o artigo 649, IV, do CPC não pode ser aplicado de forma simplista, sem considerar as peculiaridades do caso. Para ele, é possível deduzir que o réu não tem nenhuma intenção de pagar a dívida, valendo-se da lei e da jurisprudência do STJ.

O montante da dívida e dos honorários que o réu tem a receber também pesou na decisão. O relator concordou com a ponderação feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que o réu é credor de aproximadamente R$ 400 mil e que a penhora de R$ 35.700 corresponde a menos de 10% da verba honorária.

“Então, embora não se negue a natureza alimentar do crédito sobre o qual houve a penhora, deve-se considerar que, desde antes da propositura da monitória, em abril de 2010, o ora recorrido está frustrando o pagamento da dívida constituída mediante os cheques que emitiu”, analisou Araújo.

O ministro entende que não viola a garantia assegurada ao titular de verba alimentar a afetação de uma pequena parte do valor, incapaz de comprometer o sustento pessoal e familiar, mas, por outro lado, suficiente para satisfazer o legítimo crédito de terceiro.

“Nas hipóteses como a dos autos, tem-se crédito de natureza alimentar de elevada soma, o que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais”, afirmou o ministro no voto.

O ministro concluiu que, sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, o magistrado pode admitir excepcionalmente a penhora de parte menor de verba alimentar maior sem agredir o núcleo essecial dessa garantia.

Isso evita, segundo Araújo, que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, “valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática”.

Ainda em reforço desse entendimento, o ministro destacou que são admitidos os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento que alcançam verbas remuneratórias de nítido caráter alimentar, desde que não ultrapassem determinado percentual dos rendimentos brutos do trabalhador. 

Senhores advogados, tremei!!!

Fonte: sítio do STJ

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Retroativo de auxílio-alimentação a juízes é liberado pelo CNJ.


Por oito votos a cinco, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) derrubou a liminar que suspendia o pagamento retroativo do auxílio-alimentação a juízes de oito estados brasileiros. Ao analisar a liminar concedida pelo conselheiro Bruno Dantas em 3 de junho, a maioria do Plenário acompanhou o voto divergente apresentado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, contra a ratificação da liminar.
Em seu voto, o ministro Falcão alegou que a questão está amplamente judicializada e que a jurisprudência do CNJ é farta no sentido de não decidir matéria já judicializada. A extensão do pagamento do auxílio-alimentação à magistratura é alvo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e de ação cível originária (ACO), em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro argumentou também que decisões proferidas pelos ministros Marco Aurélio de Mello e Luiz Fux no âmbito dessas ações entenderam pela manutenção do pagamento, previsto na Resolução CNJ n. 133, editada em 21 de junho de 2011.
Voltou a farra, e viva o Poder Judiciário brasileiro!!!

terça-feira, 11 de junho de 2013

Prefeito foragido de Tomé-Açú aciona STF


O prefeito do município de Tomé-Açú, Carlos Vinicios de Melo Vieira, que teve a prisão preventiva decretada por ser apontado como mandante de duplo assassinato, e que hoje se encontra foragido, ajuizou Reclamação no Supremo Tribunal Federal, em face o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O prefeito foragido já havia ajuizado Habeas Corpus no STJ, onde até o momento não obteve liminar, estando atualmente o processo no Ministério Público Federal para exarar parecer.
Em relação ao cargo que ocupa, não obstante ter sido noticiado que estava em gozo de licença saúde quando teve a prisão preventiva decretada, é corrente no município que o prefeito está de fato na administração, onde envia ordens aos seus assessores diretos, que se encarregam de executar. Ouve-se falar que um certo parente do prefeito fala em seu nome, inclusive acertando dívidas do mesmo.
Outro fato curioso no município é o constante vai e vem de um avião de pequeno porte, trazendo e levando alguns assessores do prefeito, não se sabe o destino.
Esses fatos já criaram verdadeiro folclore no município, chegou-se a ouvir que certo dia o próprio prefeito estava no interior desse avião, quando então seus assessores correram levando cerveja e churrasco, o motivo do festejo deve ser a incrível capacidade de se esquivar da Polícia Civil do Estado.
Folclore a parte, certo é que desde a primeira quinzena de março a polícia tem a missão de prender os apontados como mandantes do duplo assassinato, o prefeito Carlos Vinicios e seu pai, Carlos Vieira, sem contudo obter êxito até o momento.
Por certo a polícia não ignora todos os fatos ocorridos e comentados no município, é comum ouvir a informação inclusive da cidade e Estado onde cada um se encontra, além das pessoas que estão em constante contato com os dois.
Gosto de acreditar que há empenho da Polícia Civil nessa captura, porém, como já disse o delegado Silvio Maués em entrevista à uma emissora de televisão, é difícil a empreitada por se tratar de pessoas com alto poder econômico, portanto fácil mobilidade.
A dúvida é se já não seria o momento de solicitar apoio à polícia federal, ou qualquer outra medida capaz de cessar a inevitável sensação de impunidade que paira sobre o caso.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Auxílio-alimentação a juízes é barrado pelo CNJ

O conselheiro Bruno Dantas, do CNJ, concedeu hoje (03/06), liminar que barra o pagamento retroativo de auxílio-alimentação para juízes de oito estados do país. A decisão impede que sejam pagos aos juízes mais de R$ 100 milhões já reservados para o fim específico de reembolsar gastos com alimentação desde 2004.
A decisão abrange os estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Pernambuco, Roraima, Sergipe e São Paulo, porém, até a citada decisão, já foram pagos a juízes quase R$ 250 milhões.
O Rio de Janeiro foi o recordista em pagamento da verba atrasada: os juízes fluminenses receberam R$ 56 milhões. Em seguida está o Paraná, que destinou R$ 55 milhões para pagar a despesa retroativa de magistrados e, depois, São Paulo, que pagou R$ 38 milhões para os juízes do estado. Em alguns estados, o valor calculado para cada juiz ultrapassou a casa dos R$ 50 mil.
O pedido de suspensão do pagamento foi feito pela Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud). A decisão não trata de pagamentos eventualmente feitos a juízes federais e trabalhistas, já que o pedido de suspensão foi feito pela associação de servidores da Justiça estadual.
O direito de juízes de receberem dinheiro a título de auxílio alimentação foi reconhecido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 133, editada 2011. No ano anterior, o plenário decidiu que, por analogia, os magistrados têm os mesmos direitos no que diz respeito a vantagens remuneratórias previstos para membros do Ministério Público.
A decisão do CNJ, tomada em processo administrativo impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), não tratou de pagamentos retroativos. A analogia foi necessária porque a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) não fixou o direito de juízes receberem auxílio-alimentação e outras vantagens previstas aos membros do MP.
Na decisão desta segunda-feira, o conselheiro Bruno Dantas afirma que apesar de a discussão sobre o tema não ter sido enfrentada definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, “existem inúmeros precedentes no sentido de que verbas que ostentam natureza alimentar não podem ser pagas retroativamente”. A liminar também registra que até a edição da Resolução 133/2011, “a possibilidade de acumulação de verbas e vantagens remuneratórias com subsídios de magistrados ainda era extremamente discutida e nebulosa, não obstante alguns Estados, de fato, já ostentarem lei formal a esse respeito”.
Para a definição do direito ao pagamento retroativo, o conselheiro afirma que é necessário sair da seguinte encruzilhada. É necessário fixar se a verba tem natureza remuneratória ou indenizatória. Se a natureza é remuneratória, permite o pagamento de passivos não quitados.
Mas, neste caso, encontraria impedimento na Constituição Federal. O parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição fixa: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Já se for decidido que a verba tem natureza indenizatória e se presta a reembolsar o gasto mensal de juízes com alimentação, o pagamento só pode ser prospectivo, “jamais retroativo”. Neste caso, os R$ 250 milhões já desembolsados pelos tribunais teriam sido pagos ilegalmente aos juízes. No caso do processo em curso no CNJ, sustenta Bruno Dantas, “eventuais verbas pagas retroativamente, por não possuírem mais a natureza alimentícia, seriam utilizadas para outras finalidades, desvirtuando a natureza jurídica do auxílio-alimentação, e transfigurando-se em verba claramente remuneratória”.
Ainda segundo informações prestadas pelos tribunais, que constam da liminar, os tribunais de Justiça dos estados do Amapá, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Paraná e do Distrito Federal já efetuaram todos os pagamentos retroativos. Outros 11 estados informaram que não possuem previsão legal ou processo em andamento para o pagamento da verba aos seus juízes. São eles: Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Tocantins.
De qualquer forma, até a decisão final do CNJ, os pagamentos estão suspensos. A possibilidade de ressarcimento ao erário do dinheiro já destinado ao pagamento de juízes não é descartada. Como frisou o conselheiro na liminar, pode haver a “necessidade de ressarcimento ao erário público na hipótese de procedência dos procedimentos administrativos que questionam o pagamento retroativo de auxílio-alimentação a magistrados”.
Fonte: Conjur